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Processo:
0000711-51.2025.8.16.0149
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Salto do Lontra |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000711-51.2025.8.16.0149
Recurso: 0000711-51.2025.8.16.0149 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Recorrente(s): Município de Salto do Lontra/PR
Recorrido(s): ELENIR SILVA DOS SANTOS FACHINELLO
Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face
da sentença de procedência da ação.
Após distribuição dos autos recursais, o recorrente peticionou ao
mov. 13.1 pedido de desistência da pretensão recursal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao
recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem
anuência da parte adversa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado,
julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à origem.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000711-51.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000711-51.2025.8.16.0149 Recurso: 0000711-51.2025.8.16.0149 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Salto do Lontra/PR Recorrido(s): ELENIR SILVA DOS SANTOS FACHINELLO Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença de procedência da ação. Após distribuição dos autos recursais, o recorrente peticionou ao mov. 13.1 pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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